OS LIMITES DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES
DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 Eduardo Silveira Clemente e Rafael Magalhães Ferreira

Artigo publicado na revista jurídica Justilex, edição nº 43,
de julho de 2005 - www.justilex.com.br

A Constituição Federal, em seu art. 98, I, previu a criação dos Juizados Especiais, posteriormente efetivada pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Os Juizados Especiais foram criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, orientando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (Lei nº 9.099, de 1995, art. 2o).

No entanto, com a instalação e o funcionamento rotineiro dos Juizados Especiais, uma desafiante questão passou a instigar aqueles que militam no dia-a-dia forense, e que, por conta disso, defrontam-se com a teratologia  própria da  seara.

Referimo-nos, basicamente, à comoção que certas decisões judiciais proferidas nos Juizados Especiais ensejam, merecendo destaque aquelas que redesignam audiências de instrução e julgamento, sem a respectiva intimação dos patronos das partes pelo Diário Oficial, ou por carta registrada; determinam a juntada de contestação aos autos em plena audiência de conciliação, com a imediata conclusão para sentença, sem a necessária instrução processual; invertem mecanicamente o ônus probatório na sentença, sem possibilidade de contraditório pela parte demandada e sem qualquer prova dos requisitos exigidos pela lei para essa inversão, que, em regra, deve ser extraordinária; permitem a emenda da petição inicial em audiência de instrução em julgamento, mas, em contrapartida, não autorizam a emenda da contestação; decidem a lide sem fundamentação e sem provas, baseando-se apenas em “regras de experiência”; autorizam a execução de multa cominatória decorrente de obrigação de fazer, por vezes em valores vultosos, sem a prévia intimação da parte para o seu cumprimento; entre tantas outras, cuja enumeração seria demasiadamente tediosa.

Todas essas decisões encerram uma só questão, que, ao nosso ver, ainda não mereceu a devida atenção dos operadores do direito, apesar de quase uma década de vigência da Lei nº 9.099, de 1995. O ponto nodal vem a ser o aparente conflito entre os princípios informadores previstos em lei e os direitos e garantias processuais insculpidos na Constituição Federal de 1988.

Em outras palavras: até que ponto é possível sacrificar ou colocar em risco os direitos e garantias da parte, assegurados na Carta Magna, em prol da pretensa observância dos princípios sobre os quais foram fundados os pilares dos Juizados Especiais, e que, em sua essência, buscaram a efetividade da prestação jurisdicional?  Há incompatibilidade entre estes e aqueles?

A observância estrita dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, cuja aplicação a todos os processos judiciais e administrativos é inafastável, representa, necessariamente, a inobservância dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, especificamente aplicáveis aos Juizados Especiais por expressa disposição legal?

Ensina Rudolf Hutter que “no caso da atividade jurisdicional, pode-se dizer que a possibilidade de conflito entre princípios ocorre, na maior parte das vezes, entre o direito à efetividade da jurisdição, consistente no direito de se obter, tempestivamente, uma decisão justa e dotada de efeitos que operem de maneira eficaz no plano dos fatos, e o direito à segurança jurídica, que exige seja a decisão judicial proferida ao cabo de um procedimento estabelecido em lei (a fim de lhe conferir legitimidade), permeado pelo contraditório (direito à bilateralidade da audiência) e ampla defesa (direito à produção de provas), cujos efeitos substanciais tendem à estabilidade. Portanto, no desenvolvimento de suas funções, o legislador e o órgão judicial deverão, tanto quanto possível, submeter ao mínimo de sacrifício (solução harmonizadora) os direitos fundamentais” (Os Princípios Processuais no Juizado Especial Cível, 1ª edição, São Paulo, Iglu Editora, 2004, p. 40).

A princípio, não comporta dúvida o fato de que o rito específico do Juizado Especial representa um avanço na prestação jurisdicional, em consonância com as aspirações do legislador constituinte, uma vez que, em tese, foram potencializados pela Lei nº 9.099, de 1995, os princípios processuais contidos no texto constitucional.

Entretanto, para que o procedimento dos Juizados Especiais seja  efetivamente diferenciado, sem acarretar, em contrapartida, o sacrifício de outros direitos das partes, faz-se necessário que os operadores do direito interpretem a referida lei observando com extrema fidelidade os critérios que a orientam, e que se encontram dispostos em seu art.2º, sem descuidar jamais dos direitos constitucionalmente assegurados aos litigantes.

De início, verificamos que a oralidade consiste no privilégio da manifestação oral das partes litigantes, tendo por fim precípuo tornar o procedimento mais célere e enxuto, através do diálogo integral e direto entre as partes, as testemunhas e o juiz. Como o rito do Juizado Especial é caracterizado pela atuante figura do juiz, o que se espera deste é uma conduta ativa e democrática, em prol da efetividade da sua jurisdição, mas, ao mesmo temo, não direcionada para aquilo que seja mais “prático” e “conveniente” para a prestação dessa jurisdição. Afinal, a sentença deve ser conveniente às partes e à própria Justiça, como ideal, e não ao julgador, em particular.

No que diz respeito aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, podemos afirmar que a simplicidade tem como principal propósito colocar todos em igualdade, retirando qualquer inibição da parte frente ao Poder Judiciário. Pode-se dizer que a simplicidade significa dispensar o formalismo desnecessário, buscando a concentração dos atos, ao passo que a informalidade atenua o rigor das fórmulas de praxe.

A informalidade prevista na Lei nº 9.099, de 1995, deve estar presente em todas as fases do processo, a fim de não se ferir o escopo do processo rápido e efetivo. Todavia, por mais paradoxal que seja essa informalidade, particularmente quando se discute direito processual, que é calcado na forma dos atos, ainda que a forma deva estar voltada à consecução de um fim (v.g. princípio da instrumentalidade das formas), é necessário ter em mente a necessidade de conformidade ao princípio constitucional do devido processo legal, como exigência de segurança das partes, o que não se incompatibiliza com a celeridade.

Ainda segundo Rudolf Hutter, “no Juizado Especial a formalidade é essencial na exata medida em que permita imprimir segurança e certeza jurídica à relação processual, considerada a plenitude do exercício da ampla defesa e do respeito ao contraditório. A dispensa da adoção de formas rígidas para o encaminhamento do processo à decisão estatal, que não afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório, é justificada na razão em que, resultando em celeridade, permite o máximo de realização do direito com o mínimo necessário de atividade processual” (op. cit., p. 91).

A celeridade, por seu turno, resulta da simplificação dos procedimentos, da instrumentalidade das formas e da busca pela solução dos litígios de forma conciliatória, tudo em prol da efetividade da jurisdição, que conduz à paz social. A busca da celeridade, entretanto, não pode intervir na cognição do julgador, fazendo este decidir a lide de forma superficial, temerária e sem segurança para as partes. Jurisdição prestada de forma açodada, na conveniência exclusiva do julgador e voltada exclusivamente para repercutir nas estatísticas forenses, não é jurisdição célere, nem efetiva.  Ao contrário, é a própria negação da jurisdição.

Podemos afirmar, portanto, que nenhum dos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais pode sobrepujar as garantias constitucionais presentes em nosso arcabouço jurídico, já que, a se admitir essa hipótese, veremos instaurada a insegurança jurídica. Inúmeras são as situações concretas, além daquelas já acima aduzidas, que malferem essas garantias, seja porque inovam indevidamente na ordem jurídica, afrontando o due process of law, seja porque suprimem a angularidade inerente a toda relação processual, seja porque, finalmente, tolhem a possibilidade de defesa.  

A criação dos Juizados Especiais constitui importante inovação introduzida pela Constituição Federal de 1988, cujo intuito foi modernizar o sistema processual até então vigente, com o abandono das concepções conservadoras e burocráticas. Não se pode, entretanto, na busca da efetividade da prestação jurisdicional, fazer tábula rasa de direitos e garantias que emanam da mesma Carta Magna, e que representam, para a sociedade em geral, uma conquista que transcende a dimensão particular e restrita de cada feito.

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