O Conflito de Interesses, a CVM e o Fim Social da Lei
Publicado no livro “ Governança corporativa - Empresas transparentes na sociedade de capitais” (Lazuli, 2004).
Em 4 de julho de 2003, o jornal Valor Econômico publicou em sua coluna "Opinião" ilustrado parecer do Dr. Francisco Rohan de Lima, advogado e professor de reestruturação societárias e governança corporativa do Ibmec, enfocando o sempre tormentoso tema do conflito de interesses no âmbito das sociedades anônimas, à luz do disposto no art. 115, § 1 o da Lei n° 6.404/76.
Não obstante o judicioso entendimento do articulista, comungando, inclusive, da tese esposada, por maioria, pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que entendeu pela impossibilidade de caracterização do conflito de interesses meramente formal, ao contrário do que, a princípio, rezaria literalmente o art. 115, § 1 o da Lei Societária, sentimo-nos provocados a fazer um contraponto àquela opinião, na medida em que, em verdade, tanto na doutrina quanto na própria esfera administrativa da CVM, aí incluída a Procuradoria Federal Especializada que assessora a autarquia, os entendimentos discrepam quanto à necessidade ou não de conflito substancial para a caracterização do impedimento do exercício do direito de voto pelo acionista.
Ainda que o princípio da boa-fé do acionista mereça, de fato, ser considerado na análise da questão, há que se lembrar que, como é próprio da Ciência Jurídica, nenhum princípio ou direito é absoluto, ou se é absoluto em face das circunstâncias sociais vigentes, poderá deixar de sê-lo no futuro, breve ou não.
Embora o "caput" do art. 115 da Lei Societária faça presumir que todo e qualquer voto do acionista estará, necessariamente, imbuído dos princípios maiores da companhia, não é menos verdade que, como toda regra, não poderá ser tomada em seu caráter absoluto, e é exatamente nesse contexto que a letra do §1 o daquele dispositivo parece bastante evidente, ao proibir, pura e simplesmente, o voto do acionista em questões que possam beneficiá-lo de modo particular ou em que tiver interesse conflitante com a companhia.
Ainda que complexas construções intelectuais acenem em sentido diametralmente oposto àquele que o texto legal parece apontar - o da impossibilidade de exercício do voto diante do mero conflito formal de interesses, sem maiores perquirições quanto à existência de dano efetivo na ação do acionista - parece-nos que uma regra singela, elementar, mas verdadeiramente inspiradora, vez por outra é inteiramente esquecida na discussão deste e de outros temas de interesse jurídico.
Essa regra básica está no art. 5 o do Decreto-lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), que dispõe:
"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
A realidade histórica sobre a qual vem se desenvolvendo o Direito Societário brasileiro, é calcada, hoje e desde sempre, na excessiva concentração do controle acionário das companhias em mãos de um ou poucos acionistas, sendo que, até hoje, não passaram de quimeras todas as projeções, decorrentes de esforços e discursos públicos e privados, no sentido de se alcançar a desejada e salutar dispersão do controle acionário, com a conseqüente popularização do mercado de capitais no Brasil.
Essa concentração do poder decisório nas companhias, por se tratar de uma realidade que não é recente, remontando aos primórdios da organização empresarial brasileira, tendo, talvez, raízes na própria formação do nosso povo, foi devidamente considerada na formulação da vigente Lei Societária, e, em particular, na redação do § 1 o do art. 115, daí porque o nítido "freio" instituído naquele dispositivo, que, atento à realidade empresarial vigente (e que hoje, salvo as raras exceções criadas pela governança corporativa, permanece praticamente a mesma), objetivou justamente temperar o princípio da boa-fé do acionista, que, ao contrário do que se possa pensar, não é absoluto.
O controvertido § 1 o do art. 115 da Lei n° 6.404/76, portanto, tem, sim, caráter preventivo, cautelar, com o intuito de evitar os abusos do acionista, antes que os mesmos ocorram e produzam seus perniciosos efeito sobre todo o organismo social, e nesse âmbito precisa ser entendido e aplicado concretamente, sob pena de completo afastamento do verdadeiro fim social da lei, que, como visto, constitui exigência do art. 5 o da Lei de Introdução ao Código Civil.
Aliás, nesse sentido o voto divergente da Diretora da CVM, Norma Jonssen Parente, digno de aplauso ao defender o conflito formal de interesses, em perfeita consonância com o verdadeiro contexto empresarial brasileiro:
"Longe de estar ultrapassada, permanece atual a necessidade de se manter princípios de moralidade e de se conter os conflitos de interesse, submetendo-os a regras preventivas. Em verdade, é um exigência do mundo moderno, que enfrenta, entre outros, conflitos sociais, industriais e de classes."
A abstração dessa realidade fática, qual seja, a da excessiva concentração de poder nas sociedades anônimas brasileiras e dos abusos que, sistematicamente, vêm sendo empreendidos contra os direitos dos acionistas minoritário, além de contrariar frontalmente o art. 5 o da Lei de Introdução ao Código Civil, condena o intérprete e o aplicador do Direito ao fracasso das suas conclusões, ou, o que é ainda pior, à adoção pura e simples de parâmetros alienígenas na aplicação da lei, inteiramente dissociados da dimensão brasileira do problema.