A Captação Autônoma e a Gestão de Carteiras de Valores Mobiliários

Artigo veiculado na Agência Estado, site AE Financeiro, em 14 de fevereiro de 2005
http://www.aefinanceiro.com.br/artigos/2005/fev/14/253.htm

O mercado de valores mobiliários vive um momento decisivo com vistas ao cumprimento do seu papel de mola propulsora do desenvolvimento nacional. Os indicadores nesse sentido são inúmeros, sejam eles de ordem econômica ou política, podendo ser citados o cenário de crescimento do País, que leva à necessidade de captação de recursos pelas empresas, a relativa institucionalização da governança corporativa, que torna os investidores mais seletivos, e, ao que parece, a concretização das promessas de campanha do presidente Lula, no sentido de tornar o mercado de capitais uma das prioridades do governo.

Faz-se necessário, porém, que o crescimento da importância do mercado de valores mobiliários seja acompanhado do proporcional aumento da diligência por parte dos investidores e dos intermediários nas operações. Poucos mercados são tão suscetíveis a crises de confiança quanto esse, sendo que, em regra, abalos de credibilidade demandam anos de recuperação e as perdas são, em alguns casos, irreversíveis.

O mercado não pode, portanto, prescindir de rígidos mecanismos de regulação e auto regulação, que exijam dos seus participantes, em particular daqueles que intermediam as operações, autorização especial da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para atuar, e estabeleçam uma rigorosa fiscalização sobre a conduta dos participantes.

Várias são as normas baixadas pela CVM com o objetivo de criar preventivamente um ambiente regulado e mais seguro à captação de poupança. Da mesma forma, o histórico das decisões promulgadas pela autarquia, reprimindo o exercício desautorizado de qualquer atividade de intermediação ou administração de recursos, demonstra sua intolerância com tal prática, o que é absolutamente salutar para a credibilidade do mercado.

O exercício de atividades como a de agente autônomo de investimento - que vem a ser o profissional que tem como atividade a distribuição e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (Instrução CVM nº 355/2001), ou a de administrador de carteira de valores mobiliários, que consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor (Instrução CVM nº 306/1999) - deve cercar-se de todas as garantias necessárias, de modo que não possa ser admitida a atuação desautorizada desses profissionais.

Nesse contexto, as normas da CVM exigem que os agentes autônomos de investimento, embora não vinculados às corretoras por vínculo empregatício, mantenham com as mesmas contrato formal para a distribuição e mediação, sem que, entretanto, seja autorizado o recebimento, pelos agentes autônomos, de valores de seus clientes, cuja movimentação deverá ser sempre realizada através de instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição.

A atuação do agente autônomo sem autorização da CVM e sem contrato escrito com a intermediadora, configura ilícito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil dos envolvidos. Igualmente, as atividades de agente autônomo de investimentos e administrador de carteira de valores mobiliários não são coincidentes, tanto que exigem registros distintos junto à CVM, sendo vedado ao primeiro exercer as atividades típicas do segundo, sem a devida autorização (Instrução CVM nº 355/2001, art. 15, inciso IV).

De fato, a administração de carteira de valores mobiliários, conquanto possa ser realizada por pessoa natural, demanda a análise e a tomada de decisões segundo a política de investimentos estabelecida no contrato firmado com o investidor, o que implica dizer que, ao contrário do agente autônomo, que nenhuma autorização dispõe para agir segundo sua livre convicção, o administrador de carteira, nos limites do respectivo contrato, pode formar seu próprio juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade da aplicação dos recursos que lhe foram confiados, assumindo as responsabilidades respectivas.

O descumprimento das normas regulamentares aplicáveis aos administradores de carteira de valores mobiliários transcende os limites dos próprios infratores, como ocorre com os agentes autônomos, podendo gerar a responsabilização das instituições em que as atividades estejam sendo exercidas irregularmente.

A CVM exige que as corretoras sigam regras de conduta estabelecidas pelas bolsas de valores, que deverão ser pautadas, entre outros princípios, na probidade na condução das atividades, na diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes, e na capacitação para o desempenho das atividades (Instrução CVM nº 387/2003, art. 3o), o que implica dizer que a tolerância com a intermediação irregular realizada por agentes e administradores dentro do ambiente das corretoras autoriza a co-responsabilização destas últimas pelos eventuais danos causados aos investidores.

Eduardo Silveira Clemente e Jorge Rojas Carro - Advogados e ex-Procuradores Federais na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)



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