As Alterações nas Etapas da Execução
Publicado na Gazeta Mercantil, Caderno Legal & Jurisprudência, p. 1 a, em 15 de outubro de 2004.
O vigente Código de Processo Civil prevê três etapas até o efetivo término da demanda, a saber, a fase de conhecimento, a de liquidação de sentença e a última, de execução, quando se deveria, em tese, conceder ao exeqüente o bem da vida perseguido.
Entretanto, a preocupação extrema com a técnica processual, fruto do apego à forma em detrimento do conteúdo e da efetividade das decisões judiciais, deu ao processo de execução vida autônoma, não raro inteiramente dissociada do processo de conhecimento, do qual deveria ser um mero acessório.
A fase de execução, em meio a todos os seus meandros e formalidades (liquidação prévia, instauração de uma nova relação processual com a citação do devedor, embargos com efeito suspensivo, recursos etc.), deixou de servir à persecução do objetivo do demandante vencedor, passando a constituir poderoso aliado do inadimplente contumaz, sem que contra isto, cabe aqui a crítica, tenha se insurgido parte representativa do nosso Poder Judiciário, que não enxerga o processo de execução como um instrumento de educação do "mau pagador".
De fato, aqueles que militam no contencioso cível por certo já se defrontaram com decisões que, por exemplo, negaram ao credor o direito de localizar bens do devedor através de ofícios ou diligências junto a órgãos públicos, sob o argumento de que, processando-se a execução no seu exclusivo interesse (CPC, artigo 612), cabe ao credor localizar tais bens, por sua própria conta e sem a necessidade da intervenção judicial.
Um importante passo rumo à efetividade do processo de execução encontra-se em vias de ser dado por intermédio do Projeto de Lei 3.253-B, de 2004, ora em tramitação na Câmara dos Deputados.
Tendo como gênese o anteprojeto de lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, capitaneado pela professora Ada Pellegrini Grinover, o mencionado projeto de lei, entre outras providências, incorpora a liquidação e o cumprimento da sentença (antigo processo de execução de sentença) ao Livro I Do Processo de Conhecimento, do CPC. Em suma, a liquidação e a execução deixarão de ser autônomos e passarão a integrar a fase de conhecimento, como um sucedâneo da própria sentença (que não colocará termo ao processo, como hoje ocorre), em prol da efetividade desta.
Os efeitos práticos da mudança serão muitos e atingirão principalmente os feitos indenizatórios e de cobrança, em que tenha ocorrido trânsito em julgado e os respectivos títulos executivos judiciais encontrem-se devidamente constituídos.
Com as cogitadas alterações na legislação processual, os credores poderão obter o resultado final perseguido, com a consecução material e efetiva da sentença condenatória, em um espaço de tempo mais reduzido que o atual. Estima-se que o tempo de tramitação das execuções fundadas em título judicial poderá ser reduzido em até 50%.
O primeiro passo rumo à celeridade está na dispensa de formalidades desnecessárias, como a citação pessoal do devedor para a execução, que implica a constituição de uma nova relação processual. Pelo texto do projeto de lei, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue sponte sua no prazo de 15 dias, o montante de condenação sofrerá acréscimo de multa equivalente a 10% (que, em prol da boa-fé e da efetividade processuais, poderia ser até maior), expedindo-se o mandado de penhora e avaliação logo em seguida, a requerimento do credor.
Entretanto, a mais importante das alterações reside no fim dos embargos à execução. A lei em vigor determina a suspensão imediata da ação quando o devedor apresentar embargos, o que abre margem a intrincadas discussões que demandam longos anos.
O projeto de lei elimina esse verdadeiro instrumento de protelação dos feitos, criando em seu lugar a impugnação, que não dispõe de efeito suspensivo. Eventualmente, poderá o juiz, convencido da relevância dos fundamentos e da existência de perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, suspender cautelarmente o processo, mas o que atualmente é regra passará a ser exceção.
Insta ressaltar que, pelo projeto de lei, as novas regras somente terão aplicação em relação às sentenças judiciais condenatórias ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, pensões alimentícias, danos por acidentes de trânsito, cobranças de dívidas comuns, entre outros casos de igual natureza, não alcançando, portanto, as execuções fundadas em títulos extrajudiciais como cheques, notas promissórias, duplicatas, apólices de seguros de vida e créditos de aluguéis, entre outros, em que o documento em si já comprova a existência da dívida, e que permanecerão regidas pelos dispositivos próprios do CPC.
Outra importante inovação consiste na caracterização da liquidação de sentença como um mero procedimento incidental, sem qualquer traço característico de ação própria. A decisão que decidir a liquidação e fixar o "quantum debeatur" passará a ser impugnável por agravo de instrumento, sendo possível, de qualquer sorte, a concessão de efeito suspensivo ao mencionado recurso, quando a execução puder acarretar dano ao devedor. O agravo de instrumento também será o recurso cabível contra a decisão que julgar a impugnação oferecida pelo devedor na fase de cumprimento da sentença, exceto quando tal decisão julgar extinta a execução, hipótese em que caberá apelação.
O Projeto de Lei 3.253-B, de 2004, evidencia que, finalmente, nossa sociedade parece convencida da necessidade de se conferir maior efetividade às decisões judiciais, a fim de que o aforismo "ganhar e não levar" não seja definitivamente incorporado ao nosso direito processual. Afinal, deve-se ter em mente que, antes de ser do interesse do credor, a execução das sentenças é do interesse da própria Justiça.
Eduardo Silveira Clemente e Flávia Burjato Ferreira - Advogados
no Rio de Janeiro
