O ABSENTEÍSMO E A DISPERSÃO ACIONÁRIA

Artigo publicado no Jornal do Commercio do Rio de Janeiro,
caderno “Direito & Justiça”, em 13/06/2006

O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo acórdão (RESP 792660-SP), entendeu que a legitimidade do acionista da sociedade anônima, nos termos da Lei 6.404/1976, é supletiva e subsidiária, pois o art. 122, II, daquela lei estabelece como atribuição da assembléia geral ordinária “tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas”. Caso a assembléia não se realize, cabe ao conselho de administração convocá-la. Se inexistir conselho de administração, caberá à própria diretoria, originariamente, essa atribuição. Se não o fizer, aí sim, qualquer acionista ou o conselho fiscal poderá fazê-lo.

Assim, o STJ asseverou não assistir ao acionista de sociedade anônima, individualmente, legitimidade para propor ação de prestação de contas, particularmente quando tais contas já tiverem sido apresentadas e aprovadas em assembléia geral.

A relevância da apontada decisão é realçada pelo momento de maturação que vive o mercado de capitais brasileiro, seja pelo incremento das ofertas públicas de abertura de capital, seja, especialmente, pela anunciada tendência de pulverização do controle de algumas companhias abertas, inaugurando, enfim, nossas autênticas public companies.

Um problema, porém, sobressai dessa auspiciosa etapa de desenvolvimento do nosso mercado: o absenteísmo dos acionistas e suas respectivas conseqüências, algumas delas já passíveis de identificação, à luz da apontada decisão do STJ.

Conforme noticiado pela imprensa, a primeira companhia aberta brasileira de controle efetivamente pulverizado – Lojas Renner - teve imensas dificuldades para realizar sua primeira assembléia geral após a dispersão do controle, fruto do desinteresse dos seus próprios acionistas. Essa postura, em verdade, é endêmica entre os investidores brasileiros.

Ainda que nossa legislação tenha evoluído nos últimos anos, em prol dos direitos dos acionistas minoritários e da governança corporativa, o fato é que, sem a conscientização da necessidade de participação efetiva dos investidores nos conclaves societários, todo o esforço legislativo resultará absolutamente debalde, já que continuará sendo criado um ambiente propício à proliferação dos abusos de poder.

Essas práticas perversas, capitaneadas por uma minoria acionária atuante, poderão contaminar as companhias de controle disperso, servindo de freio à tendência de pulverização do capital e afastando os investidores. O entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que nega a legitimidade do acionista para propor ação de prestação de contas, quando deliberada e aprovada a matéria em assembléia geral, serve de alerta definitivo para os riscos do absenteísmo.



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